Artigo 1240

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Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  1. A usucapião urbana especial (pro misero) requer o mesmo prazo qüinqüenal de posse, com a prova efetiva da moradia do possuidor, em área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, desde que não seja proprietário de outro bem imóvel.
  2. Esta modalidade de prescrição aquisitiva urbana encontra-se regulada tanto no art. 183 da Carta Magna quanto no art. 9º do Estatuto da Cidade, Lei nº. 10.257/2001, que acaba complementando o regramento do Código Civil.
  3. O Estatuto da Cidade dispõe que o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da sucessão (§3º do art. 9º). Trata-se de regra especial em relação ao disposto no art. 1.243 do Código Civil, a soma das posses, no caso da usucapião especial urbana, somente pode ser mortis causa.
  4. Enunciado nº. 85 do Conselho da Justiça Federal: “Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo Código Civil, entende-se por “área urbana” o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios”.
  5. Enunciado nº. 314 do Conselho da Justiça Federal: “Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum”.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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