Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
- O dispositivo versa sobre os deveres do dono do prédio serviente, dentre os quais – e talvez o mais importante – está o de abster-se da conduta de criar empecilhos ao regular funcionamento ou existência da servidão estabelecida sobre sua propriedade. Desta maneira, edificar muros divisórios ou levantar cercas na servidão de passagem, colocando portas e entraves ao seu regular exercício violam nitidamente o direito do titular do prédio dominante.
- A norma cogente em tela refere-se ao dever de abstenção do dono do prédio serviente, consistente em obrigação legal de não fazer, sob a expressão “de modo algum”, ou seja, admitindo uma ampla margem de atos que deverão ser evitados por aquele, os quais possam dificultar o pleno exercício da servidão estabelecida.
- Em caso de descumprimento do preceito, poderá o titular dominante se utilizar dos interditos possessórios previstos em lei, em sendo servidões aparentes.
- A constituição de uma servidão predial não significa eliminar do titular do prédio serviente seu direito de propriedade, mas apenas o limita no que tange à sua total utilização, sendo esse, aliás, o sentido maior do instituto jurídico da servidão.