Artigo 1221

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Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

  1. Tecnicamente, evicção significa a perda total ou parcial da coisa em virtude de uma decisão judicial, no bojo de ação reivindicatória, onde restou demonstrada a titularidade da coisa por parte do reivindicante ou possuidor, independentemente de previsão expressa.
  2. O preceito legal explicita que ocorrerá um acerto de contas entre o possuidor que realizou benfeitorias – denominado de evicto – e o reivindicante do bem, verdadeiro titular, na hipótese de restar configurado danos por aquele primeiro, para que a indenização assim devida possa ser reduzida, ou compensada pelos danos, na forma como vem expressamente delimitada.
  3. Entretanto, a indenização correspondente só será devida se ficar comprovada a existência de benfeitorias à época da evicção, ou seja, no momento da decisão judicial que decretar a perda do bem.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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