Artigo 428

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Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

 

O dispositivo estabelece as condições em que a proposta perde a força obrigatória para o proponente. Pessoa presente é a que está em relação direta com o proponente, em condições de dar-lhe resposta imediata. Por isso, considera-se presente, para efeito de aplicação do dispositivo, aquele com quem se comunica por telefone ou por meio de comunicação semelhante, isto é, comunicação que permita respostas imediatas. Pessoa ausente, no sentido empregado neste artigo, é, inversamente, a pessoa com quem não se está em comunicação direta.

O ambiente eletrônico virtual permite as duas situações. Comunicações por meio de chats, p. ex., equivalem a comunicações a pessoas presentes; comunicações por e-mail são comunicações a pessoa ausente. Certos programas podem estabelecer comunicação entre presentes ou a ausente, como o Whatsapp, a depender de o destinatário ter podido dar resposta imediata ou não.

O inciso IV cuida da revogação voluntária da proposta. A doutrina reconhece, ao lado desta, a revogação involuntária, que ocorre quando o pocitante torna-se incapaz ou morre antes da aceitação e de tais fatos tenha tomado conhecimento o aceitante antes da aceitação. Em tais circunstâncias não há que se falar em responsabilidade por prejuízos decorrentes da revogação involuntária, por absoluta ausência de culpa por parte do policitante, apesar da opinião contrária de DARCY BESSONE (Do Contrato. Rio de Janeiro: Forense, p. 169).

Se a morte ou a incapacidade do policitante não forem de conhecimento do aceitante no momento da aceitação, o contrato se aperfeiçoa com esta, obrigando o incapaz ou seus sucessores a cumpri-lo, se possível (CAIO MÁRIO. Instituições…, v. III, p. 44, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 3, p. 75; FARIAS, Cristiano C. de; ROSENWALD, Nelson, Direito dos Contratos, p. 72).

Se o policitante falir antes da aceitação, a proposta permanece válida e eficaz, mas pode ser revogada se prejudicar a massa ou gerar a anulabilidade do contrato por erro se o oblato a aceitar por desconhecer a falência.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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