Artigo 421

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CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Seção I
Preliminares

 

Art. 421. A liberdade de contratar1 será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.2

1. Princípio da liberdade de contratar. O dispositivo cuida de dois dos princípios que regem os contratos: o princípio da liberdade contratual ou princípio da autonomia da vontade, de um lado; e o princípio da função social do contrato, de outro.

O princípio da liberdade contratual compõe-se da liberdade de contratar, propriamente dita, e da liberdade de estabelecer o conteúdo do contrato. A liberdade de contratar sujeita-se a limitações legais, como a obrigatoriedade de contratar do fornecedor nas relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor, art. 39, incisos II e IX) e a de contratar seguros obrigatórios. Sujeita-se, igualmente, a restrições de caráter negocial, como no caso de contrato preliminar que obriga os contratantes a realizar o contrato definitivo.

A liberdade de estabelecer o conteúdo do contrato é restringida por normas de ordem pública, de caráter cogente, inclusive as que concretizam a função social dos contratos. É também limitada pelos bons costumes. Em nome deles não se admite, por exemplo, a cobrança por prestação de serviços de natureza sexual.

2. Princípio da função social do contrato. A função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade (terceiros) e não apenas no campo das relações entre as partes que o estipulam contratantes.

Embora o princípio somente tenha sido positivado no ordenamento jurídico brasileiro com o Código Civil de 2002, institutos que concretizam o princípio da função social do contrato constituem o cerne do Direito Civil: simulação; fraude contra credores; fraude à execução; propaganda enganosa; concorrência desleal.

No âmbito da função social do contrato localiza-se o princípio da solidariedade, de fundamento constitucional (art. 3º, inciso I, da Constituição da República), estabelece orientação solidarista do direito, e impõe a necessidade de se observar os reflexos da atuação individual perante a sociedade.

Exemplo de aplicação do princípio da solidariedade ocorreu em execução de hipoteca pelo inadimplemento do construtor. O STJ entendeu pela mitigação do direito do credor, em favor dos adquirentes, que haviam pago o preço de aquisição das unidades ao construtor (STJ, EDcl no REsp n. 573.059/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.05.2005).

Para uma crítica ao “solidarismo jurídico” (SAMPAIO JR., Rodolpho Barreto. Da liberdade ao controle: os riscos do novo direito civil brasileiro. Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2009, p. 30-38).

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

    • Olá Reginaldo,

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo, indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

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