Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (1) (2) (3)
- Instaurando-se demanda judicial entre um dos credores e o devedor, somente aquele sofrerá as consequências de eventual decisão desfavorável, exceto nas hipóteses em que o objeto do processo interesse a todos, como, por exemplo, na nulidade de contrato ou na prescrição da dívida. De outro lado, havendo decisão favorável na demanda judicial, tanto no que se refere à prestação principal quanto no que toca a seus acessórios, todos os demais serão beneficiados pelo decisum, exceto quando o benefício se fundar em direito pessoal do credor que fez parte da relação processual. Ilustrativamente, pode-se mencionar que a rejeição de alegação de prescrição decorrente da condição pessoal do autor, cuja menoridade impediu a fluência do prazo prescricional, não poderá ser invocada pelos demais cocredores. A ausência de vinculação dos cocredores à eventual decisão desfavorável tem como escopo proteger os interesses daqueles que não participaram da relação processual e, eventualmente, possam produzir melhores provas e/ou apresentar melhores argumentos em defesa de seus direitos. Os credores somente se beneficiarão de eventual exceção pessoal de um dos cocredores nos casos de obrigação indivisível (CC, art. 201).
- O credor pode, sem a anuência dos demais cocredores, ajuizar as medidas judiciais necessárias à cobrança da prestação ou à defesa dos interesses relativos a ela.
- “EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – FAVORECIMENTO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. 1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes. 2. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios, e reconhecida pelo juízo competente, aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª T., Ag. Reg. no REsp nº 958846, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.9.2009).