Artigo 258

0
6487

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão,(1) por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.(2) (3)


  1. Pereira crítica técnica legislativa de referido dispositivo, no seguinte aspecto: “[o] art. 258 do Código Civil de 202 acha-se mal situado. A noção de indivisibilidade deveria abrir o capítulo sobre as obrigações divisíveis e indivisíveis. Além disso, é simplesmente doutrinária, e não é de boa técnica legislativa que o Código ofereça definições, salvo naqueles casos em que há necessidade de afirmar uma posição. Não se trata disso, uma vez que os conceitos, aqui, são bem extremados”.[1] Acerca dos conceitos de obrigações divisíveis e indivisíveis, vide os comentários ao artigo 257.
  2. A indivisibilidade pode ser determinada por convenção expressa das partes ou mesmo, tacitamente, quando as circunstâncias indicarem que essa tenha sido a intenção das partes.
  3. A distinção entre divisível e indivisível traz grandes consequências práticas. Exemplificativamente, na hipótese de insolvência de um dos codevedores de obrigação divisível, é o credor quem arca com a perda decorrente do mau estado financeiro daquele, dado que não poderá exigir dos demais a quota-parte devida pelo insolvente. Nas obrigações indivisíveis, tal risco não recai sobre o credor, uma vez que ele poderá exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos demais devedores. À guisa de ilustração, pode-se mencionar ainda a interrupção da prescrição: em obrigações divisíveis, a interrupção opera-se individualmente e os demais devedores não são atingidos pelos efeitos da interrupção; nas obrigações indivisíveis, eventual interrupção da prescrição contra um dos sujeitos passivos atinge a todos os demais.

[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 72.

Artigo anteriorArtigo 216
Próximo artigoArtigo 91
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui