Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.(1)
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.(2)
- Intransmissibilidade da condição de associado. Como bem observado por Renan Lotufo, as associações refletem uma comunhão de ideais de certas pessoas, criando, por isso, um vínculo de caráter pessoal. É justamente esse caráter pessoal que marca o vínculo existente entre os associados que justifica a regra da intransmissibilidade da condição de associado.[1] Todavia, como todo direito disponível, essa regra pode ser afastada pela vontade dos interessados, a qual deverá ter sido manifestada no estatuto.
- Transferência de quota do patrimônio da associação. Novamente evidenciando o caráter pessoal do vínculo que une os associados, o parágrafo único do artigo 56 do Código Civil expressamente afirma que a transmissão de quota ou fração ideal do patrimônio da associação não confere ao adquirente ou ao herdeiro a condição de associado. Não é, pois, a detenção de quota ou fração ideal do patrimônio que outorga a condição de associado. O vínculo é de natureza pessoal, não patrimonial. Mais uma vez, contudo, a regra comporta exceção por expressa disposição estatutária.
[1]– Renan Lotufo, Código Civil Comentado, Vol. I, 2ªed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 161.