Artigo 38

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Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.(1)


  1. Sucessão definitiva do ausente com mais de oitenta anos. O artigo 38 traz mais uma hipótese em que se autoriza presumir a morte da pessoa independentemente de sua prévia declaração de ausência (CC, arts. 6 e 7). Isso porque, considerando a média da expectativa de vida da pessoa natural, mesmo que não tenha havido a prévia declaração de ausência e abertura da sucessão provisória, é lícito presumir a morte da pessoa ausente que tenha mais de oitenta anos de idade, diante das naturais dificuldades que a pessoa de idade avançada tem de sobreviver sem o auxílio da família.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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