Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.(1)
- Morte do ausente. A morte do ausente faz cessar a sucessão provisória, transmitindo a herança imediatamente aos seus herdeiros (princípio da saisine). Com isso, a certeza da morte do ausente afasta a incidência do disposto nos art. 37 a 39 do Código Civil, devendo a sucessão do ausente-morto observar o disposto nos art. 1.784 e ss do Código Civil.