Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte;(1) presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (2) (3)
- Momento da morte. De acordo com lei n. Lei 9.434/97 regulamentada pela resolução n. 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina, considera-se morto a pessoa que tenha uma “parada total e irreversível das funções encefálicas”. Essa mesma resolução n. 1.480/97 determina o procedimento médico-legal e os critérios que deverão ser observados para a caracterização da morte encefálica.
- Morte real ou presumida. Pode a morte ser real, ou física, quando constata na forma da res. 1.480/97, ou ainda presumida (CC, art. 7), nos casos de ausência por longo período(CC, art. 22 a 39 e CPC, arts. 1.161 a 1.168, ou ainda em casos específicos disciplinados e legislação especial (lei n. 9.140/95, que “reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979”, com a redação dada pela lei n. 10.536/02).
- Direitos da personalidade pos mortem. Com a morte, real ou presumida, cessam para a pessoa seus direitos e deveres, extinguindo-se sua personalidade jurídica. Todavia, subsistem para o morto os direitos da personalidade, cuja tutela e proteção pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (CC, art. 12, par. único).