P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa(1) é capaz(2) de direitos e deveres(3) na ordem civil.
- Pessoa física, pessoa jurídica e pessoa formal. Pessoa é todo ente singular ou coletivo com aptidão para adquirir direitos e deveres. O direito reconhece personalidade a todos os seres humanos (pessoas físicas), atribuindo-lhes plenamente a capacidade de adquirir direitos e deveres, sem qualquer distinção. Além das pessoas físicas, por ficção, o direito reconhece ainda a qualidade de pessoa alguns aglomerados humanos, denominando-os de pessoas jurídicas com igual aptidão de adquirir direitos e deveres em nome próprio (CC, arts. 40 a 69). Existem, entretanto, algumas figuras jurídicas que, embora sejam autorizadas por lei a defender subjetivamente algum interesse jurídico, não são consideradas pessoas jurídicas, não tendo, pois, a aptidão de adquirir direitos ou deveres. É o caso do condomínio, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e do consórcio.
- Capacidade de direito e capacidade de exercício. Apesar de toda pessoa física ter plena e irrecusável capacidade para adquirir direitos e deveres na esfera civil, a lei pode legitimamente restringir a forma como algumas pessoas exercem seus direitos. É essa situação que justifica a distinção entre capacidade de direito e capacidade de exercício. Capacidade de direito é, pois, a aptidão de adquirir direitos e deveres. Por sua vez, capacidade de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. Logo, quando a lei qualifica determinado sujeito como sendo relativamente incapaz ou absolutamente incapaz, é à capacidade de exercício que está se referindo.
- Direitos e deveres. O Código Civil de 1916 dizia utilizava a expressão ‘direitos e obrigações’ para se referir à extensão da capacidade civil de uma pessoa, indevidamente deixando de fora desse conceito os deveres jurídicos, que não forma verdadeiramente uma relação obrigacional. É o que ocorre, por exemplo, com os deveres que decorrem naturalmente de uma condição jurídica, como o dever de prestar alimentos para que se encontra na condição de parente, o dever de voto oriundo da condição de cidadão e o deveres de vizinhança. Para corrigir essa imprecisão terminológica, o Código Civil de 2002 substituiu o termo ‘obrigações’ por deveres.