Artigo 900

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Art. 900 – Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

Ao recorrido deve ser assegurada, portanto, oportunidade para sustentar o acerto da decisão impugnada mediante recurso. A apresentação de contrarrazões não constitui ônus, mas mera faculdade do recorrido, o que significa que a possibilidade de alcançar êxito na fase recursal não depende da apresentação de contrarrazões ao recurso da parte contrária.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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