Art. 900 – Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
Ao recorrido deve ser assegurada, portanto, oportunidade para sustentar o acerto da decisão impugnada mediante recurso. A apresentação de contrarrazões não constitui ônus, mas mera faculdade do recorrido, o que significa que a possibilidade de alcançar êxito na fase recursal não depende da apresentação de contrarrazões ao recurso da parte contrária.