Artigo 895

0
17777

Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)

a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 1968)

b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,

b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 10 (dez) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 1946)

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e         (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Cabe recurso ordinário, para a instância superior: a) das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista; b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Destarte, recurso ordinário é o recurso cabível contra (a) decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho ou Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista e (b) decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

O recurso ordinário é julgado pelas turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho (quando interposto contra das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista), pela SBDI-2 ou a SDC do TST (quando interposto contra decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais nos dissídios coletivos e contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos).

O recurso ordinário deverá ser apresentado em petição escrita no prazo de oito dias (art. 895, letras a e b, da CLT) e está sujeito a preparo e depósito recursal (o depósito recursal é exigido apenas nos dissídios individuais em que haja condenação em pecúnia).

A decisão proferida no julgamento do recurso ordinário substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso (art. 1008 do CPC).

Sendo celebrado acordo antes de o recurso ser incluído em pauta para julgamento no juízo ad quem, a sua homologação cabe ao juiz que proferiu a decisão impugnada. Caso o recurso já tenha sido incluído em pauta de julgamento, a homologação do acordo compete ao Tribunal.

O recurso ordinário tem efeito apenas devolutivo, permitindo a execução da decisão impugnada até a penhora (a decisão poderá ser objeto de execução provisória, tema que examinaremos no Capítulo reservado à execução). Sendo a CLT e as leis processuais trabalhistas omissas quanto à extensão do efeito devolutivo do recurso ordinário, deve-se utilizar o CPC, na parte em que trata da apelação, como fonte subsidiária do direito processual do trabalho. Assim, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento: a) da matéria impugnada (art. 1013 do CPC); b) de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1013, § 1º, do CPC). É o que se denomina princípio da concentração, significando que no julgamento do recurso serão objeto de exame todas as questões, de mérito ou processuais, suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido julgadas por inteiro; c) dos demais fundamentos do pedido ou da defesa, se o juiz houver acolhido apenas um deles (art. 1013, § 2º, do CPC). Pode o Tribunal examinar os fundamentos do pedido ou da defesa que não tenham sido enfrentados em primeira instância, mas a ele é defeso examinar pedido não examinado em primeira instância, em relação ao qual devem ser aforados embargos de declaração e, persistindo a omissão, pleitear-se a nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional; d) do mérito da demanda, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 1013, § 3º, do CPC). As questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas no recurso ordinário quando a parte provar que deixou de suscitá-las por motivo de força maior (art. 1014 do CPC). Como regra, portanto, a causa não pode ser inovada no recurso.

Cumulado o pedido de declaração de existência da relação de emprego com o de pagamento de créditos decorrentes dessa relação e tendo sido o primeiro pedido julgado improcedente, poderá o Tribunal, reconhecendo a existência da relação de emprego, julgar os demais pedidos?

Parte da doutrina afirma que o efeito devolutivo próprio do recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de todas as questões debatidas nos autos (art. 1013, § 2º, do CPC), o que tornaria possível, na situação noticiada, o exame imediato dos demais pedidos objeto da ação, o que atenderia, inclusive, à celeridade e à economia processual. Para outros doutrinadores, com os quais nos parece estar a razão, o julgamento dos pedidos não enfrentados em primeira instância implicaria supressão de instância, vez que o mérito (quanto a tais pedidos) só seria examinado em segunda instância e, ainda, que é vedado submeter questões fáticas ao Tribunal Superior do Trabalho, o que significaria, na prática, impossibilidade de revisão da decisão proferida pelo Tribunal, com prejuízo ao acesso ao duplo grau de jurisdição. O mérito da demanda, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, poderá ser examinado pelo Tribunal se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Envolvendo o julgamento do mérito questão fática (verificação da existência de prova do fato alegado), o processo deve ser devolvido ao juízo de origem para o julgamento do mérito.

Segundo a Súmula n. 100, VII, do TST, “Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.

Afastada a prescrição acolhida em primeira instância, pode o tribunal examinar as demais questões de mérito, inclusive as que não sejam exclusivamente de direito, haja vista o disposto no art. 1013, § 2º, do CPC e o fato de que a prescrição, no CPC, é questão de mérito. Note-se, inclusive, que se todo fundamento do pedido ou da defesa tivesse que ser examinado em duas instâncias, cairia no vazio o disposto no art. 1013, § 2º, do CPC.

A petição de interposição do recurso deverá ser endereçada ao Juízo das Vara do Trabalho ou Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista (quando se tratar de recurso apresentado contra decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista) ou ao presidente do TRT (quando se tratar de recurso apresentado contra decisão proferida por TRT). As razões do recurso são dirigidas ao tribunal ad quem, a quem caberá examiná-las. Protocolado o recurso, será examinado o atendimento de seus pressupostos de admissibilidade. Sendo admitido o recurso, ao recorrido será concedido prazo para contrarrazões (será de oito dias o prazo para contra-arrazoar recurso – art. 6º da Lei n. 5.584/70).

Nos dissídios sujeitos ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário (art. 895, § 1º, da CLT): a) será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor (no procedimento ordinário, antes de ser colocado em pauta, o recurso vai à revisão); b) terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessária a sua manifestação, com registro na certidão;c) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Os Tribunais Regionais divididos em turmas poderão designar turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Recebido o recurso no tribunal, proceder-se-á sua imediata distribuição (art. 93, XV, da Constituição da República). O julgamento do recurso observará o procedimento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal respectivo. Como regra, o recurso é julgado pelo órgão colegiado ao qual é distribuído. Contudo, o art. 896, § 5º, da CLT e os arts. 932, IV e 1011 do CPC autorizam o relator sorteado a examinar a admissibilidade do recurso e julgar o seu mérito. De acordo com os citados textos normativos, o relator poderá: a) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STF ou do TST; b) conhecer e dar provimento ao recurso na hipótese de estar a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou do TST. Assim, ao relator foi conferido poder para, observadas as condições estabelecidas em lei, negar seguimento e dar provimento a recurso, o que alcança, inclusive, a hipótese de reexame necessário, ante a ausência de ressalva, quanto a ele, nos arts. 932 e 1011 do CPC, tem que seria examinado de forma mais pormenorizada quando tratarmos do recurso interno ou inominado. Segundo a Súmula n. 253 do STJ, “O art. 557 do CPC/73, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. Pode o relator, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem causão idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma (art. 1012, § 4º do CPC). Não sendo o caso de o recurso ser julgado pelo relator, o seu julgamento dar-se-á na forma do Regimento Interno do Tribunal, observando-se que, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir visto do processo, pelo prazo de dez dias, prosseguindo-se o julgamento na sessão ordinária subsequente à devolução do processo, dispensada nova publicação em pauta (art. 940, do CPC) e que, no caso de os autos do processo não serem devolvidos no prazo de dez dias ou de não ser requerida expressamente a sua prorrogação, o presidente do órgão requisitará o processo e realizará o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta (art. 940, § 1º, do CPC). Acrescente-se que: a) qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, desde não se conhecendo-se incompatível com a decisão daquela (art. 938 do CPC); b) versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício (art. 938, §3º, do CPC), sendo dispensável esta remessa quando o vício  puder ser sanado em segunda instância; c) rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar (art. 939 do CPC).

Artigo anteriorArtigo 894
Próximo artigoArtigo 896
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui