Artigo 815

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Art. 815 – À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Parágrafo único – Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Abertura da audiência. Na hora designada para o início da audiência, o juiz a declarará aberta (CLT, 815). Trata-se ato informal, em que normalmente o juiz se limita a solicitar ao secretário de audiência que realize o pregão.

Pregão. Aberta a audiência pelo juiz, o secretário de audiência fará o pregão, que é o anúncio do número dos autos do processo cuja audiência fora aberta, seguido da chamada das partes (CLT, 815).

Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

Atraso do juiz. Será tolerado o atraso de até 15min do juiz, contados do horário designado para o início da audiência. Decorrido esse tempo, as partes poderão se retirar (CLT, 815, parágrafo único).

Direito de as partes se retirarem por atraso do juiz. O direito de as partes se retirarem do local tem como pressuposto o atraso no comparecimento do juiz pela sua ausência na unidade jurisdicional. Não há esse direito, portanto, se o juiz estiver no local, como na hipótese em que se encontra em seu gabinete atendendo partes e advogados, resolvendo problemas administrativos da secretaria, realizando audiência que teve início em horário pretérito e está se prolongando além do previsto.

Registro da ocorrência. Não mais existe livro de registro de audiências (CLT, 815, parágrafo único), tendo em vista que os foros judiciais possuem sistema informatizado de registros. Deve a parte interessada, então, tomar a cautela de requer a emissão de certidão do fato ocorrido (atraso do juiz) à secretaria do juízo.

Atraso das partes. O art. 815, parágrafo único, da CLT não é aplicável, por analogia, ao atraso das partes. A estas cabe comparecerem à audiência no horário (CLT, 843 e 844), não havendo tolerância (TST-OJ-SBDI-1-245).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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