Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Preclusão da arguição de incompetência relativa. O art. 806 da CLT (de que é idêntico o art. 952 do CPC) dispõe, na verdade, sobre preclusão consumativa. Se o réu arguiu a incompetência relativa por meio de exceção:
a) acolhida esta com remessa dos autos para o juízo competente, não poderá nele suscitar o conflito;
b) rejeitada esta, cabe-lhe interpor recurso no momento adequado (CLT, 799, § 2º; S-TST-214, c).