Art. 800 – Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
[Artigo inteiramente alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
Exceção de incompetência de foro. Somente a incompetência relativa de foro deve ser deduzida por meio de exceção. A incompetência absoluta é objeto de preliminar da contestação (CLT, 799, § 1º; CPC, 64, §1º e 337, II).
Cronologia. Cronologicamente, a exceção deve ser apresentada antes da contestação. Esta, inclusive, somente poderá ser recebida após a remoção do obstáculo denunciado na exceção. Embora tecnicamente a exceção deva ser deduzida separadamente da contestação, nada impede, e a simplicidade do direito processual do trabalho autoriza, sua dedução como preliminar desta.
Processamento. Apresentada a exceção de incompetência, o juiz a indeferirá liminarmente caso não esteja devidamente fundamentada, inadmissível ou inconsistente. Não sendo, porém, a hipótese de indeferimento liminar:
a) o juiz suspenderá o procedimento da demanda e dará vista ao excepto para que responda imediatamente ou no prazo improrrogável de 24h (CLT, 800 – primeira parte), sob cominação de presunção de veracidade;
b) oferecida resposta pelo excepto, decidindo o juiz a seguir (CLT, 800 – segunda parte):
(i) acolhida a exceção – o juiz determinará a urgente remessa dos autos ao juízo competente (CLT, 795, § 2º);
(ii) rejeitada a exceção – o juiz retomará o procedimento da demanda com o recebimento da contestação e a prática dos demais atos.