Artigo 795

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Art. 795 – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Princípio da convalidação. De acordo com o princípio da convalidação, a nulidade somente será declarada se for arguida pela parte na primeira oportunidade que tiver para falar em audiência ou nos autos (CLT, 795; CPC, 278). Duas, portanto, são as condições que devem coexistir para a declaração de nulidade:

a) deve ser arguida pela parte;

b) deve ser arguida na primeira oportunidade para falar em audiência ou nos autos.

Arguição pela parte. As nulidades (absoluta, relativa e anulabilidade) não podem ser declaradas de ofício, sendo indispensável a provocação da parte (CLT, 795). A única exceção expressamente prevista no direito processual do trabalho é a nulidade que decorre da incompetência absoluta (CLT, 795, § 1º). Aqui reside um dos importantes traços que diferencia o direito processual do trabalho do direito processual civil, uma vez que este permite ao juiz declarar nulidades absolutas e relativas de ofício (CPC, 278, parágrafo único).

Primeira oportunidade para falar em audiência ou nos autos. A parte não poderá guardar a arguição de nulidade como trunfo. Se não a denunciar na primeira oportunidade para falar em audiência ou nos autos haverá preclusão (CLT, 795), salvo se provar que não denunciou a nulidade em razão da ocorrência de caso fortuito ou de força maior (CPC, 278, parágrafo único).

Arguição da nulidade em audiência. A parte deverá arguir a nulidade à primeira vez em que tiver de falar em audiência (CLT, 795). E a parte fala em audiência quando lhe é dada a palavra para deduzir razões finais (CLT, 850). Antes disso, sua intervenção em audiência está restrita à formulação de perguntas. Se o juiz, porém, conceder a palavra à parte antes do momento das razões finais, nesse instante deverá ser arguida a nulidade, sob cominação de preclusão.

Protesto. Diante de sua praticidade, a praxe forense criou a figura do protesto (originário do direito anglo-americano), de larga utilização nas audiências. Não obstante entendimento divergente, não basta fazer registrar o protesto em ata sem declinar, ainda que sucintamente, o fundamento da nulidade. Nenhuma valia tem o protesto genérico. A fundamentação tem por escopos:

a) permitir o reexame pelo juiz, uma vez que a denúncia é feita a ele;

b) limitar a devolutividade recursal.

A fundamentação do protesto deve ser feita em razões finais ou, se o juiz autorizar, no momento do registro do protesto.

Arguição da nulidade nos autos. Intimada a parte de algum ato, ou tendo ela acesso aos autos (pela consulta em secretaria ou mediante carga), abre-se a oportunidade para falar e, por conseguinte, para arguir eventual nulidade, sob cominação de preclusão (CLT, 795).

§ 1º. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

Declaração de ofício da incompetência absoluta. A competência interna é definida em razão da matéria, da pessoa, do valor da causa, da função do órgão jurisdicional e do território. A competência territorial também é denominada de competência de foro. Como regra, e segundo o entendimento doutrinário jurisprudencial majoritário, essa modalidade de competência é relativa, cabendo somente às partes, por meio de exceção, denunciar a existência de incompetência territorial (CLT, 799 e 800). Extrai-se disso, então, que ao usar a expressão incompetência de foro, o legislador desejou fazer referência à incompetência absoluta, uma vez que somente esta pode ser declarada de ofício (CPC, 64, § 1º).

Nulidade dos atos decisórios. Os atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são nulos (CLT, 795, § 2º; CPC, 64, § 4º). Essa nulidade, porém, tem de ser declarada. Enquanto não o for, o ato judicial produzirá efeitos, tendo em vista o princípio da unidade da jurisdição. Assim, se um juiz do trabalho decretar um divórcio, essa decisão produzirá efeitos enquanto não for anulada. Havendo trânsito em julgado (o nulo transita em julgado), somente por ação rescisória será possível desconstituir a decisão (CPC, 966, II). Ultrapassado o prazo da ação rescisória (CPC, 975), a nulidade convalesce e o ato adquire efeitos permanentes.

§ 2º. O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Fundamentação da decisão. A declaração de incompetência deverá ser fundamentada (CLT, 795, § 2º; CF, 93, IX).

Remessa dos autos ao juízo competente. Declarada a incompetência, na mesma decisão o juiz determinará a urgente remessa dos autos ao juízo competente (CLT, 795, § 2º; CPC, 64, § 4º).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

2 COMENTÁRIOS

  1. BOM DIA, GOSTARIA DE SABER SE TEM ALGUM OU ALGUMA LEI QUE DA DIREITO AO EMPREGADOR SOBRE O FUNCIONARIO SENDO ESTE NÃO REGISTRADO (INFORMAL), E QUAL(IS) SÃO ESTA(S) LEI(S), MESMO O FUNCIONARIO ESTANDO EM AVISO PRÉVIO, POIS O MESMO ESTÁ CAUSANDO MUITOS PROBLEMAS NO SEU LOCAL DE SERVIÇO, ASSIM QUE RECEBEU A NOTIFICAÇÃO DE AVISO PREVIO ESTÁ CAUSANDO ESTES PROBLEMAS. NO AGUARDO E-MAIL: edson200935@hotmail.com

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