Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.
Demanda verbal. Valendo-se o autor da sua capacidade postulatória (CLT, 791), a demanda que apresentar verbalmente será reduzida a termo por servidor do juízo (CLT, 786).
Procedimento legal em Vara do Trabalho única. Tratando-se de vara única, o autor apresentar-se-á na secretaria e comunicará o seu desejo de demandar, sendo sua demanda imediatamente reduzida a termo.
Procedimento legal em foro com mais de uma Vara do Trabalho. Tratando-se de localidade que sedia mais de uma Vara do Trabalho, o autor apresentar-se-á ao distribuidor e comunicará seu desejo de demandar. Após efetuar os registros dos dados necessários, o distribuidor fará a distribuição (CLT, 786). Feita esta, cumprirá à parte, no prazo de 5 dias e sob cominação de perda momentânea (por 6 meses) do direito de ação (CLT, 731), apresentar-se na secretaria da Vara do Trabalho competente para que sua demanda seja reduzida a termo (CLT, 786, parágrafo único).
Procedimento da praxe forense. Alguns TRTs, com vistas à melhor administração dos serviços judiciários, criaram setores de atermação (vinculados à distribuição) em algumas localidades, com a incumbência de reduzir a termo as demandas verbais. Assim que a parte se apresenta nesse setor, sua demanda é desde logo reduzida a termo e, em seguida, submetida à distribuição, como se fosse uma petição inicial escrita ofertada pela parte.