Art. 778 – Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)
Permanência de autos de processos em secretaria. Os autos de processos devem permanecer na secretaria do juízo, sob a guarda do diretor de secretaria (CLT, 777), e somente poderão sair desse local:
a) mediante carga (CLT, 778) ou conclusão. O advogado:
(i) com procuração (procurador da parte) – poderá retirar os autos em carga pelo prazo legal, sempre que lhe couber neles falar (CPC, 107, III). Estando em curso, porém, prazo comum, os procuradores somente poderão retirar os autos em conjunto ou mediante prévio ajuste comunicado nos autos por petição (CPC, 107, § 2º).
(ii) sem procuração – não poderá retirar os autos de processo em curso, salvo por meio da carga rápida (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, 44). Poderá, entretanto, retirar os autos de processo findo, pelo prazo de 10 dias (Lei n. 8.906/1994, 7º, XVI). Terá, nesse caso, de formalizar seu pedido por meio de petição (destinada à documentação do ato), que será deferida pelo juiz ou por servidor a quem essa atribuição for delegada.
b) para remessa aos órgãos competentes, nas hipóteses de recurso ou requisição (CLT, 778);
c) para realização da audiência.
Retirada de autos em carga. A retirada de autos de processo em carga é privativa de advogado e de estagiário que conste na procuração ou que apresente petição com expressa autorização do advogado, que responderá por este ato (Lei n. 8.906/1994, 3º, § 2º).