Art. 777 – Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Escrivães e secretários. Valem aqui as considerações já feitas anteriormente, em comentários ao art. 776 da CLT.
Processo. Processo é o fenômeno complexo e dinâmico que reúne em uma única realidade o conjunto de situações jurídicas ativas e passivas dos seus sujeitos, destinadas a autorizarem ou exigirem a realização de atos processuais (relação jurídica processual), e o conjunto dos atos processuais interligados e coordenados praticados em razão das situações jurídicas ativas e passivas, destinado a autorizar a emissão da tutela jurisdicional (procedimento). Trata-se, portanto, de algo imaterial.
Autos do processo. Autos do processo é a designação que compreende o conjunto dos atos processuais exteriorizados (v.g.: petições, documentos, atas de audiência), reunidos em um caderno (volume, pasta, fascículo), que corporifica materialmente os atos do procedimento. Os autos do processo, portanto, representam materialmente o processo.
Guarda dos autos do processo. Cumpre ao diretor de secretaria a responsabilidade pela guarda dos autos dos processos (CLT, 777).