Artigo 629

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Art. 629 – O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Uma vez constatada a infração à legislação trabalhista, deverá ser lavrado o respectivo auto de infração, no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilidade do servidor. Também dispõe a lei trabalhista que o Auto de Infração será lavrado no local da inspeção, salvo se houver motivo justificado que será declarado no próprio auto.

Conforme prevê, ainda, o § 1º do artigo 629, a lavratura do Auto não tem o seu valor  probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, uma vez que os atos praticados pelo auditor do trabalho são revestidos da presunção de legalidade e possuem  fé publica. Podemos apontar como requisitos mínimos de validade do auto de infração: a) perfeita caracterização da infração, com individuação, sempre que possível; b) atendimento de todas as formalidades legais; c) auto lavrado, sempre que possível, no local da infração e contendo assinatura do infrator; d) capitulação adequada, ainda que contenha erro, o auto de infração deverá ser entregue à autoridade competente, não podendo ser inutilizado, como prevê o § 2.º do art. 629 da CLT, objetivando evitar fraudes e a utilização indevida de documento oficial.

Uma vez lavrado o auto, ainda que contenha erro, não poderá ser inutilizado, nem sustará o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se contiver erro.

Em outubro de 2012 foram aprovados os novos modelos de formulário de Auto de Infração para uso pela Auditoria Fiscal do Trabalho. Os modelos serão utilizados no âmbito de todas as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e Grupos Especiais de Fiscalização.

Prevê o § 3º do artigo 629 da CLT que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto de infração, o infrator dispõe de 10 dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo, e tal  como ocorre com os prazos do processo judicial (CLT, art. 775), mas isso não ocorre na prática, pois no corpo do auto de infração se observa uma determinação, ilegal, de contagem do prazo com a inclusão do dia do começo, o que poderá ceifar direito dos mal informados.

Para fins de controle do seu processamento, dispõe o § 4º do artigo 629 da CLT, que o auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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