Artigo 630

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Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º – A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º – O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º – Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente,   sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º – No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º – A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 7º – Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 8º – As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

De acordo com a regra do artigo 630 da CLT, todo Auditor do Trabalho é portador de carteira de identidade funcional que deverá ser exibida sempre que no exercício de sua função. É certo, também, que estes agentes submetem-se a limites gerais e específicos para sua atuação. Os limites gerais são os comuns aos dos agentes públicos, tais como: a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Carta Maior e os limites específicos estão previstos no Regulamento da Inspeção do Trabalho – RIT, aprovado pelo Decreto n. 4.552, de 27.12.02 observando-se que este regulamento se encontra em consonância com a Convenção n.º 81, da OIT.

O § 3º do artigo 630 da CLT, impõe ao empregador a obrigação de prestar aos auditores fiscais todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais, bem como, de lhe exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Também, assegurou ao agente da inspeção o livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista e no parágrafo seguinte tem-se a obrigatoriedade do empregador deixar todos os documentos sujeitos à inspeção, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.

O art. 18 do RIT indica os diversos poderes dos auditores fiscais do trabalho. De acordo com esta norma, os agentes de fiscalização podem ingressar livremente nos estabelecimentos, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário (art. 13, do RIT). O livre acesso para inspecionar o local de trabalho submete-se a limites, não sendo razoável o ingresso fora do horário de funcionamento, mesmo porque o estabelecimento poderá estar fechado. Além disso, o acesso às dependências deve levar em conta regras de segurança do estabelecimento, como identificação, entre outros procedimentos de rotina das empresas. Em caso de obstrução, pode o agente solicitar auxílio da autoridade policial (art. 18, XVI). O agente é obrigado a se identificar, exceto se a identificação prejudicar sua atividade (art. 12 do RIT). De qualquer forma, não poderá exigir documentos sem apresentar previamente suas credenciais (par. único do art. 12).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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