Artigo 631

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Art. 631 – Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.

Parágrafo único – De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

Conforme dispõe o artigo 631 da CLT, a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego das infrações a legislação trabalhista pode ser feita por qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical. Também de acordo com as instruções normativas expedidas pelo do Ministério do Trabalho e Emprego, as fiscalizações podem ser: fiscalização dirigida, indireta, imediata, por denúncia ou através de plantões. A fiscalização dirigida acontece quando ocorre um planejamento precedendo a fiscalização e se inicia com a visita do auditor ao local onde se executa o labor, estabelecendo contato diretamente com o trabalhador e com o ambiente de trabalho objeto da inspeção. A fiscalização imediata ocorrerá, nos casos em que o auditor-fiscal constatar flagrante irregularidade, independentemente de prévia designação. Utiliza-se tal modalidade de inspeção quando há iminente perigo para o trabalhador ou na hipótese de existir risco em que não se puder comprovar em momento posterior a infração constatada; a fiscalização por denúncia se origina de uma reclamação realizada por funcionário público, juiz, membro do Ministério Público do Trabalho, pelo sindicato da categoria ou pelo próprio trabalhador, originando a expedição de uma ordem de serviço para atuação do auditor no local, por fim, a  fiscalização através de plantões ocorre no caso de atendimento interno de orientação ao público, seja através de homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 477, § 1.º), seja nos casos de instrução de processos de anotação da CTPS (CLT, art. 37), entre outros especificados ou não na lei.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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