Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado “Inspeção do Trabalho”, cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O artigo 628 da CLT, prescreve que, “a toda verificação que o auditor-fiscal do trabalho concluir pela violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, à lavratura de auto de infração”. Há quem afirme que este dispositivo legal contraria o princípio da autonomia funcional que rege as funções inspecionais, previsto no artigo 6º da Convenção n. 81 da OIT, pois não deixa margem de discricionariedade para que o agente fiscal possa decidir qual a melhor medida a ser tomada a fim de assegurar a aplicação do ordenamento jurídico trabalhista. O § 2º do citado artigo 628 estabelece, em texto que contrasta com a literalidade de seu caput, que o agente fiscal poderá, se for o caso, consignar no Livro de Inspeção do Trabalho, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas com os respectivos prazos para seu atendimento. Desta feita, o Auditor deverá verificar se é caso de irregularidade sanável, quando ele poderá orientar a empresa para corrigi-la, concedendo-lhe prazo para sua regularização, ou de irregularidade insanável, como por exemplo: a falta de registro e a falta da assinatura da CTPS, quando deverá lavrar, imediatamente, o auto de infração.
Por fim, merece destaque a Portaria n.º 3.159/71 do MTE que estabelece as normas e procedimentos para a lavratura do auto de infração, sendo certo também, que a Portaria nº 3.158/71 dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas manterem o livro de inspeção.
A Lei Complementar 123/06, que regulamenta as microempresas e as empresas de pequeno porte, no artigo 51, IV, dispensa estes estabelecimentos da posse do livro de Inspeção do Trabalho.