Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
O procedimento especial a que se refere o artigo 627, vem regulamentado no caput do artigo 28 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, que assim dispõe: “Art. 28 – O procedimento especial para a ação fiscal poderá ser instaurado pelo Auditor fiscal do trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata”. É com base neste procedimento especial que se legitimam as transações ocorridas no âmbito da inspeção do trabalho que visam a adequação à ordem jurídica. É exercício do poder de polícia administrativa da mesma forma que a lavratura de um auto de infração ou de um termo de interdição. O principal objetivo de um procedimento especial, para a ação fiscal, é encontrar alternativas para o cumprimento do ordenamento jurídico trabalhista. O saneamento do ato ilegal é, dessa forma, um resultado da ação fiscal que teve desdobramento em uma transação na qual o Estado pode renunciar ao ius puniend em troca da adequação ao ordenamento jurídico.