Art. 627 – A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
O critério, de dupla visita, é aplicado no direito do trabalho administrativo como decorrência do princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (art. 170, IX, da CF/88). Este tratamento diferenciado, deflui da idéia de justiça de que a verdadeira igualdade consiste em tratar de forma desigual os desiguais, e, inclusive, de estimular e dar longevidade às empresas de pequeno porte e, consequentemente, manter os postos de trabalho nelas gerados.
De acordo com a regra contida no artigo 627 da CLT, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, ou em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos, o auditor tem o dever de orientar o empregador na primeira visita em relação ao cumprimento da legislação trabalhista. O caráter pedagógico é apontado pela lei como critério informador da aplicação de penas neste contexto. O objetivo central da autuação como motivação do ato administrativo não deve ser a sanção em si, até porque, a sua finalidade não é a de arrecadação de receitas, mas, deve ser, principalmente, a de ação tendente a compelir a empresa ao cumprimento das normas trabalhistas. Assim, devem ser adotadas medidas, em escala crescente, partindo da simples orientação, passando pela notificação com prazo para a correção da irregularidade, até que, frustradas estas medidas, se lance mão do auto de infração. Ressalta-se que esse critério, todavia, não é absoluto. É possível a ocorrência de faltas que, por sua gravidade e pelo porte e histórico da empresa, não venha a ensejar qualquer viabilidade de gradação dos instrumentos disponíveis, mas, sim, a necessidade de punição sumária da empresa.
Quando se tratar de Microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica, o critério de dupla visita é aplicado, no direito do trabalho administrativo, como decorrência do princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (art.170, IX, da CF/88). Este tratamento diferenciado, deflui da idéia de justiça de que a verdadeira igualdade consiste em tratar de forma desigual os desiguais, e, inclusive, de estimular e dar longevidade às empresas de pequeno porte, e, consequentemente, manter os postos de trabalho nelas gerados.