Art. 626 – Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único – Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
A Inspeção do Trabalho, como função de Estado, surgiu em 1833, na Inglaterra, vinculada à Revolução Industrial. Com a criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que surgiu na Parte XIII do Tratado de Versailles, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial (1914/1918). O art. 427 mencionava que cada Estado deveria organizar um serviço de inspeção, que inclua mulheres, a fim de assegurar a aplicação das leis e regulamentos para a proteção dos trabalhadores.
Já na sua primeira reunião, em 1919, a OIT adotou a Recomendação nº 5, sobre a inspeção do trabalho e posteriormente a Recomendação nº 20 e, em 1947, adota a Convenção nº 81, que representa um progresso considerável, onde regulamenta a matéria em âmbito internacional. Em 1969, a OIT adota a Convenção nº 129, aplicável ao trabalho na agricultura (área rural).
A Inspeção do Trabalho no Brasil tem seu marco inicial no Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1891, que em seu art. 1º previa – “É instituída a fiscalização permanente de todos os estabelecimentos fabris em que trabalharem menores”. Em 1931 foi instituído no Brasil o Sistema Nacional de Inspeção do Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Em 1943, ao ser aprovada a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, a Inspeção do Trabalho foi fixada no Título VII – Do Processo de Multas Administrativas. Em 25 de abril de 1957 foi ratificada pelo Brasil a Convenção nº 81 da OIT. Em 15 de março de 1965 é expedido o Decreto nº 55.841, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que possui o seu embasamento na respectiva norma internacional. Em 23 de junho de 1971 houve denúncia da Convenção.
A Inspeção do Trabalho no Brasil é competência exclusiva da União, pois o Art. 21, inciso XXIV da Constituição Federal dispõe: “compete à União organizar, manter e executar a Inspeção do Trabalho”. Sendo certo que por força do que dispõe a Constituição Federal vigente, a competência de manter, executar e organizar a inspeção do trabalho é exclusiva da União, evitando descentralizar tal poder aos demais entes da federação, e com isso, obstar o cumprimento das normas trabalhistas, como ocorria nos primórdios, em que a competência para tal função se restringia aos estados federados, tornando inócuas as ações do governo federal.
O Órgão Ministerial responsável pela execução desse trabalho, em nosso país, é a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, em nível nacional, e as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (ex-Delegacias Regionais do Trabalho, criadas em maio de 1940) nas unidades da Federação. A fiscalização trabalhista será executada por Servidores Públicos Federais cujos cargos já tiveram várias denominações e especialidades, tais como, Inspetor do Trabalho, Agente da Inspeção do Trabalho, Fiscal do Trabalho, Engenheiro, Médico do Trabalho, Assistente Social e, a atual, unificada, de Auditor Fiscal do Trabalho. A carreira de Inspetor do Trabalho foi criada pela Lei nº 6.749, de 9 de abril de 1944. Importante mencionar, ainda, que a Lei n.º 10.352/02, regulamenta a carreira de Auditoria fiscal do Trabalho.
Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 45/04, a justiça do trabalho teve sua competência consideravelmente ampliada, passando a ter competência para julgar, dentre outras ações, os litígios decorrentes dos atos praticados pelos órgãos da fiscalização do trabalho, tal como disposto no inciso VII, do art. 114 da Constituição, que corresponde ao cerne do presente estudo.
De acordo com o disposto no artigo 626 e parágrafo único do mesmo artigo, compete ao auditor-fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Assim, de acordo com o referido dispositivo legal, a ação fiscalizadora é exercida, exclusivamente, por agentes do Poder Público, aos quais cabe verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista.