Artigo 602

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Art. 602 – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

[Caput alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

Parágrafo único – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Se o empregado não se encontrava trabalhando no mês de março, por motivo de acidente, ou doença o desconto deverá ser feito no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. Também, o empregado que for admitido depois daquela data e que não tenha trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação sofrerá o desconto referente a contribuição sindical no mês subsequente.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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