53.10 – OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

2
4303

a) Pagar o aluguel é obrigação principal o pagamento do aluguel em dia estipulado no contrato conjuntamente com os encargos. Na rara hipótese de não estipulado o vencimento é até o sexto dia útil subsequente do mês vencido. O não pagamento poderá ensejar ação de despejo;

b) Conservar o imóvel como se fosse seu e não mudar a sua destinação, se residencial não pode ser transformado em comercial e vide versa, ou seja, não podendo usar o imóvel para outra finalidade que a contratada;

c) Restituir o imóvel da mesma forma que recebeu. É usual a feitura de relatório do imóvel locado com as condições detalhadas de seu estado. Da mesma maneira que recebeu o imóvel no que tange a conservação deve entregar ao locador quando finda a locação;

d) Comunicação de ocorrências ao Locador: Levar imediatamente ao conhecimento do Locador todas as ocorrências no imóvel, não importando que a reparação incumba ao Locador ou ao Locatário;

e) Reparar Danos: Ocasionados inclusive pelos seus familiares. Ressalte-se: o desgaste do uso comum na coisa alugada não é considerado dano;

f) Não modificar a forma interna ou externa do imóvel: Essas mudanças estruturais necessitam da aprovação por escrito do locador com a descrição pormenorizadas do projeto;

g) Entrega de Documentos: É obrigação do inquilino a entrega de notificação para pagamento de tributos, taxas e outras correspondências. Também notificações dos órgãos públicos referentes o imóvel locado seja a que título for;

h) Pagar contas: Todas as contas de uso do locatário devem por ele serem pagas, contas de telefone, água, luz, internet, teve a cabo etc.;

i) Permitir Vistorias: O locador ou seu preposto tem direito a vistoria no imóvel locado, desde que seja agendado dia e hora previamente. É lógico que a visita ou vistoria não pode ser de forma reiterada; não foi esse o espírito do legislador;

j) Respeitar os regulamentos do Condomínio: Todos os moradores devem respeitar os Regulamentos do Condomínio, por exemplo: não produzir barulho depois das dez horas da noite, zelar pela conservação do edifício etc. A lei do inquilinato não foi omissa neste ponto, impondo o respeito das regras condominiais;

k) Pagar as Despesas Ordinárias: A legislação define como despesas ordinárias as necessárias à administração de um prédio, são as seguintes:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinado à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes ao período anterior ao início da locação.

DICA DO BATALHA DA VIDA

É fundamental para um bom relacionamento entre proprietário e inquilino que por ocasião da entrega das chaves tenha sido realizado um laudo pormenorizado do estado do imóvel com quantidade suficiente de fotos, assinado pelas partes e fiadores.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

Artigo anterior53.09 – OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
Próximo artigo53.11 – BENFEITORIAS
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

  1. Acabei de entregar o imóvel que alugamos, e na vistoria final de entrega, o funcionário da imobiliária me disse que eu deveria limpar a fossa da casa, já que morei por mais de um ano no imóvel.
    Porém ao fazer a vistoria quando entrei na casa, não constava o item fossa, e com isso não consigo saber se ao alugar ela estava limpa ou não.
    A imóbiliária me disse que sou obrigado a limpar a fossa mesmo que ela não conste na vistoria.
    Indaguei a respeito pois não fui informado, nem me mostraram a situação da fossa quando fiz a vistoria ao entrar na casa.
    Sou obrigado a fazer tal serviço?
    Att,
    Clodoaldo Prates

  2. Em caso de atraso no pagamento do aluguel, qual o prazo máximo de espera do locador. E o locador pode vim na porta do locátario cobrar verbalmente. ATT:, Marise

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui