A despedida indireta é assim denominada como forma da rescisão do Contrato de Trabalho que deriva da falta grave cometida pelo empregador, que age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviço.
Os motivos elencados pela legislação trabalhista são os seguintes:
- Exigir do empregado serviços superiores às suas forças. Trabalho que exijam um esforço físico ou intelectual excessivo, e os quais o mesmo não possui.
- Exigir trabalhos que contrarie a Lei. Por exemplo: contrário aos bons costumes, caraterizados como crime ou contravenção;
- Tratar o empregado com rigor excessivo: extrapolando o poder de mando e solicitando trabalho contra a dignidade da pessoa humana;
- Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho e exigindo do empregado o que não foi objeto do contrato;
- Praticar contra o empregado ou às pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama;
- Ofender fisicamente o empregado ou às pessoas de sua família exceto em caso de legítima defesa própria ou de outrem e
- Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este: por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
O empregado havendo rescisão indireta tem o direito de receber todas as verbas rescisórias, mencionado no item dessa obra 38.01 dessa obra.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
