06.02 – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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É o regime legal, quando os noivos nada declaram quanto ao regime ele será aplicado. É o mais comum e aplicado em noventa por cento dos casamentos e tem os seguintes aspectos:

Comunicam-se os bens adquiridos após casamento. Excluem-se da comunhão dos bens os que forem recebidos por doação e herança durante o casamento. E também será exclusivo de um dos cônjuges o bem comprado durante o casamento com o dinheiro do bem exclusivo, isso que possuía antes do casamento. Também o imóvel é somente de um conjugue se ele comprou com recurso de crédito que possuía antes do casamento e o vencimento foi após.

Os bens que forem comprados durante o casamento serão do casal em parte igual, mesmo que comprados em nome de um deles.

Exemplo e implicações

Imóveis

Se a marido recebeu um imóvel de herança por quatrocentos mil reais e comprou outro por trezentos mil reais. Esses imóveis continuam a lhe pertencer 100% por cento.

Mas, se ao contrário comprou um imóvel de um milhão e usou os quatrocentos mil reais. A situação é a seguinte 40% é exclusivo do marido representado pela quantia que recebeu por herança e 60% por cento é dividido entre os dois. Logo o marido tem setenta por cento do imóvel o restante é da mulher.

Se por exemplo o marido comprou um imóvel financiado com cem parcelas e quando do casamento havia pago quarenta parcelas. Quarenta por cento do imóvel será exclusivamente do marido e quarenta por cento do casal, vinte por cento para cada um.

Benfeitorias

As benfeitorias realizadas em bens exclusivos serão do casal. Por exemplo, o marido antes de casar tinha uma fazenda. Depois do casamento construiu uma mansão como sede da fazenda, a casa será bem dos dois. Mas neste caso é difícil avaliação do bem, pois o terreno onde estava edificada a casa era somente do marido, mas nada deixará de ser esclarecido com um perito competente.

DICA DO BATALHA DA VIDA

Sempre conste na escritura de compra e venda a origem do dinheiro e da mesma forma proceda na Declaração de Imposto de Renda a especificação o mais minuciosa, evitando discussões futuras.

Lembre-se

O tempo apaga tudo e restam os contratos escritos para lembrar o pactuado.

Móveis

Na dúvida da data da compra presume-se que é do casal. A menos que as notas fiscais comprovem ao contrário e que foi antes do casamento.

Prêmio de Loteria

Jogado por um dos cônjuges, sendo premiado, o prêmio é dos dois.

Aluguéis e outras Rendas

As rendas mesmo de alugueis recebidos depois do casamento, mesmo que a propriedade seja exclusiva de um dos parceiros, revertem para os dois.

Por exemplo, a mulher recebe de um aluguel de apartamento dois mil reais de um que comprou quando solteira. O marido tem direito a mil reais.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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