Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.
1. Nulidade como matéria de defesa. A exemplo do artigo 56, §2º, o artigo 205 contempla a possibilidade de o Réu suscitar, em ação criminal e como matéria de defesa, a nulidade da patente ou registro que fundamenta a ação penal. Se reconhecida a nulidade da patente ou registro oposto em face do Réu, não existirá mais fato criminoso punível, o que ensejará a improcedência da ação penal. O reconhecimento de nulidade previsto nesse artigo é “inter partes”, ou seja, surtirá efeitos apenas na ação penal em referência. Portanto, a patente ou registro continuará válido perante o INPI e surtindo efeito em relação aos demais agentes.