Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.
1. Proteção à atividade licitamente exercida. Quando o acusado se tratar de estabelecimento legalmente constituído, as diligências preliminares ordenadas pelo juiz não terão o condão de paralisar as atividades que forem licitas. Se além dos produtos contrafeitos, um determinado comércio vender, também, produtos regulares e originais, a vistoria e a busca e apreensão estarão limitadas aos produtos irregulares. Assim, o artigo em comento visa proteger as atividades regulares realizadas pelo ofendido, evitando-se a paralisação de atividade empresária regular. Por outro lado, se a única prática do ofendido for limitada à comercialização apenas de produtos contrafeitos, não poderá o contrafator se valer desse artigo, para evitar a apreensão dos produtos comprovadamente falsos.