Artigo 196

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Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:


1. Causas de aumento da pena. O artigo 196 prevê a possibilidade de o juiz aumentar a pena do agente considerando as agravantes previstas nos seus dois incisos. Assim, uma vez fixada a pena-base, poderá o magistrado aumentá-la de um terço à metade, se verificada uma das hipóteses previstas abaixo:

I – o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou

1. Vínculo com o titular da patente. A primeira agravante pressupõe a existência de um vínculo entre o agente e o titular da patente. Nas hipóteses em que o agente foi ou é representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou registro ou de seu licenciado, verifica-se que o agente quebrou um dever de boa-fé e lealdade, não podendo alegar desconhecimento quanto à existência de um direito de exclusividade, em razão da relação tida com o titular da patente.

II – a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

1. Marcas de alto renome, notoriamente conhecidas, de certificação ou coletiva. No inciso II, o legislador previu a hipótese de aumento da pena do agente nos casos de violação de marcas que gozam de proteção especial: as marcas de alto renome, previstas no artigo 125 desta lei (remissão ao artigo), as notoriamente conhecidas, previstas no artigo 126 desta Lei (remissão ao artigo) e as marcas coletivas e de certificação, previstas, respectivamente, nos incisos II e III, do artigo 123 desta lei (remissão ao artigo). Em relação à violação de marcas de alto renome (que tem proteção mais ampla, em todos os ramos de atividade) e às marcas notoriamente conhecidas (que diante do seu alto conhecimento goza de proteção especial, independentemente de estar previamente registrada no Brasil), sua ocorrência terá conseqüências direta ao consumidor, diante da inevitável associação com essas marcas. Além disso, dificilmente o infrator poderia desconhecer a existência de um direito de exclusividade sobre essas marcas, diante do seu notório conhecimento. No que diz respeito às marcas de certificação e coletiva, tratam-se marcas cuja proteção possui importante relevância social e econômica. Enquanto as marcas de certificação tem como fim atestar a qualidade de determinados produtos e serviços, as marcas coletivas identificam marcas e produtos provenientes de membros de uma determinada entidade. Nesses dois casos, as marcas têm um importante papel na proteção do consumidor, motivo pelo qual o legislador previu a hipótese de aumento da pena em casos de violação.

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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