Capítulo II
Dos direitos dos Advogados
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
DA INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO E FALTA DE SUBORDINAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS
O advogado, como operador do direito, goza de plena autonomia quando no desempenho dos deveres profissionais, não havendo qualquer subordinação ou hierarquia entre os advogados e os membros da magistratura ou do Ministério Público. O causídico não pode sofrer nenhuma imposição de conduta ou influência exterior (exceto de natureza ética pelos seus pares), não se intimidando no exercício profissional.
Elcias Ferreira da Costa [1], ao reproduzir trecho da obra de C. Lega, bem define:
“O conceito de independência, que se impõe como prerrogativa da profissão do advogado, compreende ‘a ausência de toda forma de ingerência, de interferência, de vínculos e de pressões provenientes do exterior e que tendam a influenciar, desviar ou distorcer a ação do ente profissional na consecução de seus fins institucionais e a atividade desempenhada pelos colegiados no exercício de sua profissão”.
Dentro da multiplicidade de deveres do advogado, há o dever de urbanidade, ou seja, de tratar os seus “[…] colegas de profissão, agentes públicos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, com respeito e consideração profissional, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas, devendo exigir igual tratamento de todos com os quem se relacione”. (art. 27 do novo CED-OAB)
“A OAB intervém, na defesa do advogado, quando lhe é negada a prerrogativa. A intervenção independe da vontade do advogado aviltado – o objetivo da reação da OAB é a defesa das prerrogativas. A parcela preponderante dos atentados perpetrados contra os direitos e prerrogativas dos advogados, e que se lhes converteram em processos criminais, provieram de determinações emocionais de promotores, delegados e juízes. Depois, quase sempre, os Tribunais relevam a causa, inocentam o acusado e arquivam o processo. Ficam, porém, as machucaduras e as cicatrizes do autoritarismo e da prepotência. A severidade da disposição do art. 6º do EOAB – de que ‘não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito’, tem sido desrespeitada com freqüência. Sabe-se que a OAB mantém uma lista de autoridades que, ainda na excitação do poder do cargo, pisoteavam direitos e prerrogativas de advogados. A listagem mantém os escolhidos num purgatório, para que depois, ao buscarem a inscrição na OAB, serem submetidos ao ‘juízo final.’” [23]
Essa obrigação de tratamento com polidez e cordialidade do advogado para com seus parceiros operadores do direito não extrai a sua independência; somente o dignifica.
[1] COSTA, Elcias Ferreira. Deontologia jurídica: ética das profissões jurídicas. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 106.
[2] FARAH, Elias. Valorização da advocacia: direitos e prerrogativas do advogado. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, ano 11, n. 21, p. 103, jan./jun. 2008.