Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
1. Conceito de Indicação de Procedência (IP). O art. 177 define as IPs como o nome geográfico tornado conhecido pelo fornecimento de um determinado produto ou serviço.
2. “TRIPS plus”. É importante notar que o acordo TRIPS não contempla a categoria específica IP, sendo que, ao proteger especificamente as IPs, o Brasil se equipara aos principais produtores mundiais potencialmente ampliando o público consumidor para tais produtos, sobretudo no exterior (o europeu, p.ex., valoriza muito esse tipo de identificação). Nesse sentido, cumpre notar que no âmbito da União Europeia, o Regulamento CE n° 510/2006, embora não preveja o gênero IG, apresenta o conceito de indicações geográficas, com sentido muito similar ao das IPs brasileiras, em contraponto às denominações de origem.
3. Exemplos. Alta Mogiana (café), Altos Montes (vinhos e espumantes), Canastra (queijo). Lista completa de IPs brasileiras reconhecidas: https://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/indicacao-geografica