Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
1. Pagamento em prazo ordinário. O caput deste artigo prevê o pagamento das chamadas taxas finais para obtenção do registro de marca em prazo ordinário, isto é, em 60 (sessenta) dias contados da publicação do deferimento na RPI.
2. Pagamento em prazo extraordinário. O parágrafo único deste artigo prevê a possibilidade de efetuar o pagamento das taxas finais para obtenção o registro de marca em prazo extraordinário, isto é, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias mencionado no caput deste artigo, é aberto um prazo adicional de 30 dias para que o titular do pedido de registro de marca efetue o pagamento de tais taxas almejando a publicação da concessão do registro de sua marca pelo INPI, mediante pagamento de retribuição adicional. Trata-se de período de graça previamente estabelecido em tratados internacionais (CUP e TRIPS).