Artigo 158

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Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias.


1. Oposição. Após o protocolo do pedido de registro de marca e superada a fase de exame formal, o INPI publicará tal pedido de registro de marca na Revista da Propriedade Industrial (RPI), a qual é publicada semanalmente pelo INPI toda terça-feira (ou primeiro dia útil subsequente, caso a terça-feira seja feriado), em formato digital. A publicação do pedido de registro de marca é etapa necessária não apenas para dar seguimento ao procedimento de registro, mas também para dar publicidade do pedido de registro de marca para que terceiros interessados apresentem oposição contendo objeções ao pedido de registro. O prazo para apresentação de oposição é de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação, não havendo possibilidade de extensão ou adiamento de tal prazo. A oposição poderá ser fundamentada em qualquer argumentos legal que subsidie o indeferimento do pedido de registro de marca pelo INPI.

       § 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

1. Manifestação à oposição. A oposição mencionada no caput deste artigo será igualmente publicada na RPI e, a partir da data da publicação desta oposição, o titular do pedido de registro de marca terá 60 dias para, se desejar, apresentar manifestação à oposição contendo argumentos que rebatem o indeferimento desejado pelo opoente.

       § 2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.

1. Eficácia. As oposições, nulidades administrativas e ações de nulidade que sejam fundamentadas no artigo 124, inciso XXIII, e no artigo 126 da LPI não terão eficácia caso o interessado não deposite pedido de registro relativo à marca utilizada como base em suas razões de oposição, nulidade administrativa ou ação de nulidade. O prazo para depósito de tal pedido de registro de marca perante o INPI é de 60 (sessenta) dias contados a partir da interposição da oposição, nulidade administrativa ou ação de nulidade. Este dispositivo justifica-se na medida em que o Brasil adota o sistema atributivo de direitos (vide explicação em referidos artigos).

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

2 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia! Se o prazo de 60 dias para apresentação da Oposição findar num sábado, por exemplo, admite-se protocolar no próximo dia útil, no caso, na segunda-feira? Se isso ocorrer (protocolar na segunda-feira), a Oposição será considerada intempestiva? Muito obrigada!

  2. Bom dia Adriana!

    Agradecemos a interação, mas infelizmente não conseguimos auxiliar, somos uma empresa de conteúdo. Sugerimos o auxílio de um advogado(a) da sua confiança.

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