Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
1. Nulidade parcial. Este artigo prevê a possibilidade de a nulidade parcial da patente, o que pode ocorrer nos casos em que haja matéria patenteável nas reivindicações que subsistirem, ou seja, pode uma reivindicação da patente ser considerada nula, mas as outras reivindicações poderão permanecer válidas se contiverem objeto patenteável. Em se tratando de reivindicações dependentes, a nulidade – ainda que parcial – da reivindicação materna implicará inevitavelmente na sua invalidade.