Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.
1. Exigências. As exigências formais (ou de balcão) são notificadas na Revista da Propriedade Industrial. Se não cumpridas, o processo é devolvido ao depositante ou seu procurador e pode ser novamente depositado já que o depósito não é considerado efetuado e o pedido não será publicado.
Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
1. Data do recibo. O pedido é considerado efetuado e dar-se-á prosseguimento ao processo se as exigências forem cumpridas. Nessa situação, a data de depósito permanecerá aquela da apresentação inicial do pedido ao INPI por qualquer via.