SEÇÃO II
Moratória
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I – em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
*V. art. 155 e 156, CF
*V. art. 10, LC 24/1975 (Convênios para isenção de Imposro sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
*V. art. 174, parágrafo único, IV, CTN
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
O art. 155, I fala em dolo ou simulação. Devemos interpretá-lo extensivamente, ou seja, tenha agido com má-fé.
O artigo 155 fala em revogação – invalidação do ato por conveniência e oportunidade. Ocorre que, em verdade, não se trata aqui de revogação, mas de anulação. A anulação é ato vinculado, está engessado aos acontecimentos descritos na lei. É uma falha do CTN. O mais correto é, portanto, o uso da expressão anulação.
O CTN fala que não há direito adquirido. Ocorre que a situação não é bem essa, já que a invalidação apenas se dá se houver mudança das circunstancias fáticas. Em não havendo mudança alguma a AP não tem liberdade para essa invalidação. O que corrobora a tese de que se trata em verdade de invalidação e não de revogação. Podemos concluir que há direito adquirido enquanto as circunstancias se mantêm as mesmas.
O caput do art. 155 fala em cobrança do crédito acrescido de juros de mora. O inciso II fala que não serão impostas penalidades. Pergunta-se: juros de mora são penalidades? Juros de mora são aqueles que decorrem da mora, do atraso. Retira-se do credor a possibilidade de aplicar o dinheiro que seria recebido, compensando esse patrimônio. Sua natureza é de caráter indenizatório. Recompõe-se o patrimônio do credor.
O judiciário entende que os juros se aproximam, nesses casos, da penalidade. Assim, quando fala em penalidades cabíveis isso abarca os juros. É um entendimento confuso. Para a doutrina, juros não se confunde com penalidades. Essas são sanções, enquanto aqueles são indenização/recomposição. Embora próximos são conceitos diversos. Assim, juros não se confundem com penalidades. Esse entendimento é reforçado pelo próprio CTN ao falar em juros no caput e em penalidades no inciso II. Assim, os juros de mora são cobrados tanto na hipótese do inciso I como no II. As penalidades apenas incidem no inciso I.