Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (1) [1]
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (2)
1. A taxa de polícia é cobrada pelo exercício regular do poder de polícia. O poder de polícia em questão não tem relação com segurança pública, mas sim com o poder de polícia administrativo, que consiste na limitação dos interesses particulares para benefício da coletividade.
2. Para que essa taxa seja constitucional o exercício do poder de polícia deve ser regular, ou seja, tem que haver uma fiscalização efetiva. Caso contrário, a exigência será inconstitucional.
Os entes federados então passaram a instituir tais taxas, pelo exercício da fiscalização nos estabelecimentos empresariais, tendo como objeto a limitação do interesse do particular para benefício da coletividade, do interesse público.
No entanto, apesar de instituir a taxa de polícia, muitos entes públicos não conseguiram fiscalizar todos os estabelecimentos em seu território, gerando diversas ações judiciais arguindo a inconstitucionalidade da cobrança, em razão da inexistência do exercício regular do poder de polícia.
O STF firmou, então, posicionamento no sentido que a regularidade existe, se existir um órgão, organizado que exercite a fiscalização.
“A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.” (RE 416.601, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.) No mesmo sentido: RE 361.009-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010; AI 638.092-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.
Então o conceito dado pelo STF, pra essa regularidade, é mais amplo. Considera-se regular o exercício do poder de polícia com a existência de um órgão organizado que efetivamente fiscalize, atue, funcione, não havendo necessidade de fiscal “porta a porta”.
Lembre-se: a regularidade é requisito de constitucionalidade da taxa de polícia.
[1] Art. 78 com redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.66.