Art. 463 – A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único – O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
O pagamento do salário em espécie deverá ser feito em moeda corrente nacional, sob pena de considerar-se não feito. Considera-se inexistente, portanto, o pagamento efetuado em moeda estrangeira, em ouro ou em títulos de crédito, mas admite-se, com reservas, a prática do pagamento em cheque.