Artigo 444

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Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único – (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

Ao dispor que o contrato individual de trabalho é o acordo que corresponde à própria relação de emprego, a CLT (art. 442), reconhecendo, embora, por um lado, o contrato de trabalho como um contrato em sentido próprio, admitindo a premissa contratualista, consagra a primazia do caráter institucional sobre o efeito do contrato, restrito este à objetivação do ajuste, à determinação do salário e à estipulação da natureza dos serviços e isso mesmo dentro de standards e sob condições preestabelecidas na lei, com a consequente precedência do legislado sobre o negociado. Por isso a CLT opta, primeiro, por dar ênfase à enumeração das normas de proteção ao trabalho, para somente depois tratar do contrato individual de trabalho. Este, naturalmente, não poderá contrariar aquelas.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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