Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°(1):
“Art. 24. ………………………………………………………
…………………………………………………………………..
4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça.”
1- Lei dos Condomínios. Sempre que se tratar de despesas ordinárias, se o condômino locador não comparecer a assembleia, o locatário poderá votar, pois será ele quem as assumirá (art. 23, parágrafo primeiro). Se a matéria a ser deliberada envolver despesas extraordinárias, o locatário não poderá votar e sua presença não será computada. O locatário para votar deverá provar que aluga o imóvel. Geralmente as administradoras tem esse controle.