Artigo 65

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Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento(1).
1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. (2)
2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel (3) .

1- Notificação para desocupação. Como visto no artigo 63, o Juiz fixará na sentença prazo para que o locatário desocupe voluntariamente o imóvel. O termo inicial é a data em que o locatário é intimado pessoalmente. Para isso é expedido mandado de intimação/notificação. Também como visto, a execução provisória do despejo depende de caução. Não havendo a desocupação voluntária, o locador deverá requerer a imediata expedição de mandado de despejo, com o uso de força policial e ordem de arrombamento.
2- Depositário fiel. Na prática, no dia programado para o cumprimento do despejo o locador deverá providenciar ao oficial de justiça o depositário fiel. Se o locatário não quiser retirar os moveis e utensílios do imóvel, o depositário ficará com a guarda deles. Hoje em dia existem pessoas que trabalham exclusivamente como depositários. No auto de despejo e imissão na posse o oficial irá inventariar todos os bens que ficaram na guarda do depositário fiel. Se após seis meses ao locador não retirar os bens, o depositário comunicará ao Juiz para que tome as providências cabíveis. Não é recomendado que o locador se torne depositário fiel dos bens deixados pelo locador.
3- Proibição da execução do despejo. O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. O desrespeito a essa dispositivo pode ocasionar conduta criminosa já explicada no art. 44.
Jurisprudência. TJ/SP: Mandado de Segurança n. Mandado de Segurança nº
0236510-14.2012.8.26.0000. 35ª Câmara. Rel. José Malerbi. J. 25.03.2013.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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