Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado(1) (2) (3) (4).
1- Prova da propriedade. Nas ocasiões em que a locação tenha que ser rescindida para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público sem que o locatário possa permanecer no imóvel ou se recuse a consenti-las (art. 9, inc. IV); ou que o locador tenha que retomar o imóvel se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para realização de obras aprovadas pelo Poder Público que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel e pensão, em cinquenta por cento (art. 47, inc. IV); e nos casos de rescisão do contrato de locação de hospitais, unidades sanitárias oficiais, etc. (art. 53, inc. II), a petição inicial deverá ser instruída com a comprovação da propriedade por parte do locador.
2- E quando o locador não é proprietário? Pode acontecer em muitos casos que o locador não seja o proprietário. Contudo, nos casos apontados no art. 60, somente o proprietário poderá ajuizar a demanda.
3- Proprietário: Será considerado proprietário aquele com título de domínio devidamente matriculado no Registro Imobiliário competente e o promissário comprador ou promissário cessionário de promessa de compra e venda com título averbado no Registro de Imóveis competente. O possuidor não poderá exercer essa faculdade. Nos casos do art. 53, inc. II, o locador que seja titular de promessa ou de cessão de direitos, em caráter irrevogável e imitido na posse, com escritura registrada, mas que ainda não tenha quitado totalmente o preço, necessitará de autorização do proprietário para postular a rescisão do contrato. O compromissário adquirente, sem título registrado, não poderá ajuizar a demanda, ainda que autorizado pelo proprietário. O usufrutuário poderá exercer a ação com autorização do nu-proprietário.
4- Condição de ação. A petição inicial deverá ser distribuída com a comprovação da propriedade (matrícula do imóvel). O Juiz pode pedir para que o autor emende a ação ou o autor pode juntar a prova da propriedade até a citação do réu.
Jurisprudência: TJ/SP Apelação n. 0013342-94.2011.8.26.0066, 36ª Câmara. Rel. Pedro Baccarat. J. 16.5. 2013. Apelação nº 0003474-12.2011.8.26.00282013. 32ª Câmara. Rel. Ruy Coppola. J. 16.6.2013.