Artigo 36

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Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel(1)(2).

1 – O que são benfeitorias voluptuárias? São todas aquelas obras ou despesas de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (art. 96, § 1º, do CC).

2- Não é devido o direito de indenização. O locatário não faz jus a qualquer direito de indenização pela realização de benfeitorias voluptuárias. Na prática, é comum que o locador e o locatário negociem um valor para elas quando do término da locação. Caso não haja acordo, o locatário poderá retirá-las, desde que não afete a estrutura de imóvel. É obrigação do locatário devolver o imóvel no mesmo estado do que tenha recebido.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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