Art. 8º: Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel(1) (2).
§1º: Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo(3).
§2º: A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação(4). (5) (6) (7)
1- Restrição ao direito do adquirente (futuro proprietário) de imóvel urbano locado. O adquirente de imóvel urbano que já esteja locado deverá respeitar o contrato de locação, residencial ou comercial, se presentes os requisitos estipulados na Lei do Inquilinato. A lei trata de aquisição entre vivos. Aquele recebeu o imóvel por herança (herdeiro ou legatário) não pode invocar esse artigo em seu favor.
2- Requisitos. A locação deverá ser respeitada se o contrato estiver vigorando por prazo determinado, com cláusula de vigência em caso de alienação e averbado na matrícula do imóvel. Se os requisitos não estiverem presentes, qualquer um deles, a alienação do imóvel poderá por fim ao contrato de locação. Dependerá exclusivamente da vontade do comprador a sua manutenção ou não.
3- Promissário comprador e promissário cessionário dos direitos de compra e venda de imóvel urbano locado. Requisitos. Aquele que se compromete por contrato a adquirir os direitos sobre o imóvel urbano também pode denunciar o contrato de locação (em palavras simples, por fim ao contrato). Para isso, além de respeitar os requisitos do “caput”, deverá estar (i) imitido na posse; (ii) ter o respectivo instrumento averbado junto à matrícula do imóvel no Registro Imobiliário; e (iii) o compromisso deve ser celebrado em caráter irrevogável, ou seja, não se admite o arrependimento (art. 420 do Código Civil).
4- Forma de denúncia. Presentes os requisitos, para que o imóvel seja retomado é preciso que denúncia ou comunicação seja feita diretamente ao locatário, através de notificação judicial ou extrajudicial (carta com aviso de recebimento, cartório de notas, ou até mesmo e-mail), dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias contados a partir do registro da venda ou do compromisso na matrícula do imóvel. Antes do registro, não poderá ser exercitada pelo adquirente a denuncia.
5- Se o locatário não desocupar. A medida cabível ao locador para retomar o imóvel é a demanda de despejo. É condição da ação a prévia notificação (denuncia) realizada dentro do prazo legal.
6- Se o novo proprietário não exercer o seu direito de denuncia no prazo legal, a locação está mantida. Se o novo proprietário não denunciar a locação no prazo legal, presume que ele tenha concordado com a locação. Ele assume a condição de novo locador, com as mesmas disposições contratuais em vigor.
7- Durante os noventa dias do prazo, o novo proprietário pode receber aluguel? Isso não implicaria em concordância tácita com o contrato de locação? O novo proprietário poderá receber aluguéis durante esse prazo legal e isso não impede que ele denuncie o contrato de locação.
oLA TENHO UM IMÓVEL ALUGADO, COM CONTRATO DE 30 MESES DE VIGÊNCIA, JA SE PASSARAM 11 MESES, POREM ESTOU VENDENDO O IMÓVEL, INCLUSIVE JA ASSINEI O CONTRATO DE COMPRA E VENDAS, SOLICITEI A DESOCUPAÇÃO JUNTA A IMOBILIÁRIA, POREM E IMOBILIÁRIA ME COMUNICOU Q NAO POSSO PEDIR A DESOCUPAÇÃO ANTES DO TERMINO DO CONTRATO, COMO POSSO PROCEDER PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMOVEL JA Q ESTA VENDIDO E TENHO PRAZO PARA ENTREGAR PARA O COMPRADOR ??